Lei 47/2008

Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento

Artigo 69.º

EM VIGOR
Isenções São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos: a) As certidões a que se refere o artigo anterior; b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei; c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam. CAPÍTULO IV Finanças do recenseamento SECÇÃO I Despesas do recenseamento