Lei 47/2008

Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento

Artigo 15.º

EM VIGOR
Formas de acesso aos dados 1 - O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes: a) Informação escrita; b) Certidão, fotocópia, reprodução de registo informático autenticado, bem como acesso através da Internet; c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral. 2 - As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral, através do SIGRE. 3 - Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pela DGAI, ou pelas comissões recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.