Artigo 28.º
EM VIGORColaboração das assembleias de freguesia
1 - Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões recenseadoras podem solicitar a colaboração das assembleias de freguesia.
2 - As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros, os que sejam necessários para assegurar a colaboração prevista no número anterior.