Lei 47/2008

Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março Os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 42.º-A, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º-A, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 83.º, 85.º, 86.º, 88.º, 96.º, 97.º, 98.º e 103.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «