Lei 47/2008

Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento

Artigo 96.º

EM VIGOR
Recusa de inscrição 1 - Quem, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete, ou a aposição nele de impressão digital, é punido com coima de (euro) 125 a (euro) 500. 2 - O membro da comissão recenseadora que não promover oficiosamente a inscrição no recenseamento dos cidadãos com capacidade eleitoral é punido com coima de (euro) 250 a (euro) 500.