Lei 47/2008

Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento

Artigo 62.º

EM VIGOR
[...] O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da DGAI ou da decisão do tribunal de comarca.