Lei 47/2008

Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento

Artigo 54.º

EM VIGOR
Actualização 1 - A actualização dos cadernos faz-se, consoante os casos: a) Por inserção da modificação do nome dos eleitores; b) Por supressão das inscrições que tenham sido eliminadas; c) Por inserção da modificação do endereço postal dos eleitores quando residentes no estrangeiro; d) Por aditamento das novas inscrições. 2 - A DGAI, através do SIGRE, assegura às comissões recenseadoras acesso à informação sobre todas as alterações referidas no número anterior e respectivos motivos.