Lei 47/2008

Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento

Artigo 4.º

EM VIGOR
Voluntariedade O recenseamento é voluntário para: a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro; b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal; c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal; d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.