Lei 47/2008

Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento

Artigo 18.º

EM VIGOR
Segurança 1 - A BDRE, bem como o SIGRE, devem cumprir requisitos de segurança adequados que impeçam a consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar o acesso indevido à informação, incluindo quando exista comunicação de dados. 2 - Tendo em vista garantir a segurança da informação da BDRE, os serviços competentes para a recolha, actualização e processamento de dados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras: a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada; b) Os suportes de dados são objecto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada; c) A inserção de dados é objecto de controlo para impedir a introdução, consulta, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais; d) Os sistemas de tratamento informatizados de dados são objecto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de equipamentos de transmissão de dados; e) O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados relevantes para o exercício das suas competências legais; f) A transmissão de dados é objecto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas; g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento informatizado é objecto de controlo que permita verificar o carácter completo da informação, data e autoria. 3 - As comissões recenseadoras adoptam as providências necessárias à segurança da informação a que têm acesso aplicando, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no número anterior. 4 - Os sistemas de segurança adoptados nos termos dos números anteriores serão objecto de parecer prévio da CNPD.