Lei 47/2008

Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento

Artigo 6.º

EM VIGOR
Republicação 1 - É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, na redacção actual. 2 - As referências feitas ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral - STAPE na Lei n.º 13/99, de 22 de Março, nas normas não alteradas na presente lei, consideram-se feitas à Direcção-Geral de Administração Interna (DGAI) do Ministério da Administração Interna.