Lei 47/2008

Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento

Artigo 65.º

EM VIGOR
Decisão 1 - O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso. 2 - A decisão é imediatamente notificada à DGAI, ao recorrente e aos demais interessados. 3 - Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à DGAI, no prazo de um dia, que a transmite, através do SIGRE à comissão recenseadora. SECÇÃO VI Operações complementares