Artigo 5.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - O recenseamento é actualizado através de meios informáticos ou outros, nos termos da presente lei, por forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação, é aplicável a cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que se recenseiem voluntariamente, nos termos seguintes:
a) A inscrição e o tratamento de dados depende de consentimento do titular que deve ser garantido no momento em que exerça o direito de recenseamento voluntário previsto no artigo 4.º;
b) Após a inscrição voluntária, a actualização e consolidação de dados faz-se, nos termos gerais, mediante a interacção entre o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, adiante designado abreviadamente por SIGRE, e os sistemas de informação apropriados.