Artigo 11.º
EM VIGORControlo e fiscalização
1 - O controlo e a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma são cometidos, no âmbito das suas competências, à ACT, à DGRM e aos órgãos locais da AMN.
2 - Sempre que a DGRM ou os órgãos locais da AMN detetarem, no exercício da respetiva atividade, situações que constituam contraordenação punível nos termos do artigo anterior, devem participá-las à ACT para efeitos de processamento e aplicação das correspondentes coimas.