Artigo 36.º-B
EM VIGORInspeção e certificação por organizações reconhecidas
1 - A inspeção e a emissão do documento de conformidade podem ser realizadas por organizações reconhecidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios ou embarcações, desde que:
a) Possuam competência e independência para o exercício das atividades de inspeção e certificação, nomeadamente:
i) Competências técnicas e conhecimentos adequados sobre o funcionamento dos navios ou embarcações de pesca, incluindo as condições mínimas necessárias para o trabalho a bordo dos navios ou embarcações de pesca, as condições de emprego, o alojamento, as instalações de lazer, a alimentação e o serviço de mesa, a prevenção de acidentes, a proteção da saúde, os cuidados médicos, o bem-estar e a proteção em matéria de segurança social;
ii) Conhecimentos adequados sobre a legislação relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios ou embarcações, nos termos do referido regulamento;
b) Sejam autorizadas para o efeito pela DGRM, mediante acordo escrito.
2 - A autorização a que se refere o número anterior deve abranger, pelo menos, a competência para exigir a correção de deficiências relativas às condições de trabalho e de vida dos tripulantes que as mesmas tenham constatado e para efetuar inspeções sobre essas matérias a pedido da autoridade competente do porto em que o navio ou embarcação de pesca faça escala.
3 - As organizações reconhecidas cooperam com as administrações de controlo do Estado do porto sempre que esteja em causa um navio ou embarcação de pesca de bandeira portuguesa pelas mesmas classificado, em especial de modo a facilitar a retificação das deficiências detetadas no que respeita às condições de vida e de trabalho dos tripulantes.
4 - É aplicável o disposto nos artigos 7.º a 10.º, 12.º e 13.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 14.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
5 - A DGRM dá conhecimento ao Secretariado Internacional do Trabalho da identificação das organizações reconhecidas e autorizadas, do tipo e do âmbito da respetiva autorização e de quaisquer alterações que ocorram.