Artigo 43.º-A
EM VIGORContraordenações aplicáveis a empresas de seguros
1 - Às infrações decorrentes da violação da presente lei praticadas por empresas de seguros é aplicável o regime contraordenacional previsto no regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, assim como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovado pela mesma lei.
2 - Para efeitos do número anterior, constitui contraordenação grave a infração ao disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 20.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 20.º-B, nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 21.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 21.º-B, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal no que se refere à alínea b) do n.º 1 deste último artigo.»