Decreto-Lei 101-F/2020

Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios

Artigo 23.º

EM VIGOR
Feriados 1 - São considerados feriados os constantes do regime geral do contrato individual de trabalho. 2 - A prestação de trabalho em dia feriado é compensada conforme acordado em regulamentação coletiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.