Decreto-Lei 101-F/2020

Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios

Artigo 4.º

EM VIGOR
Conceitos Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) Armador - a pessoa singular ou coletiva titular de direito de exploração económica da embarcação; b) Comandante, mestre ou arrais - a pessoa investida com todos os direitos e obrigações que o comando da embarcação implica, sejam de natureza técnica, administrativa, disciplinar ou comercial, que exerce por si ou como representante do armador, nos termos deste diploma e da demais legislação aplicável; c) Navio ou embarcação de pesca - todo o navio registado e licenciado para a atividade da pesca, seja qual for a área de exploração ou as artes de pesca utilizadas; d) Representante do armador - o comandante, mestre ou arrais da embarcação, sem prejuízo da legal representação, que compreende, designadamente, os diretores, administradores e delegados; e) Tripulante - qualquer pessoa contratada, seja a que título for, ou que exerça uma atividade profissional a bordo de um navio ou embarcação de pesca, incluindo as pessoas que trabalham a bordo e que são remuneradas com base numa parte das capturas, excluindo pilotos, pessoas em terra a efetuar trabalhos a bordo de um navio ou embarcação de pesca e observadores do pescado.