Decreto-Lei 101-F/2020

Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios

Artigo 43.º

EM VIGOR
[...] 1 - Salvo o disposto no artigo 43.º-A e no n.º 6, aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei o regime previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas Regiões Autónomas, aos respetivos órgãos e serviços. 2 - Com exceção das contraordenações previstas na alínea b) do n.º 3, às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, na sua redação atual. 3 - O procedimento contraordenacional e a aplicação de coimas, nos termos do presente artigo, competem às seguintes entidades, no âmbito das respetivas atribuições: a) Autoridade para as Condições de Trabalho, quanto a infrações relativas às condições de trabalho; b) DGRM, quanto às demais infrações. 4 - As entidades referidas no número anterior que, no desenvolvimento das suas atribuições, verificarem indícios da prática de ilícitos contraordenacionais cujo procedimento seja da competência de outra entidade dão conhecimento dos mesmos à entidade competente. 5 - Os valores das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea b) do n.º 3 são os seguintes: a) Contraordenação leve: de (euro) 150 a (euro) 5000; b) Contraordenação grave: de (euro) 250 a (euro) 25 000; c) Contraordenação muito grave: (euro) 600 a (euro) 37 500. 6 - Às contraordenações a que se refere a alínea b) do n.º 3 é aplicável o regime do ilícito de mera ordenação social previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. 7 - O produto resultante da aplicação das coimas referidas no número anterior tem a seguinte distribuição: a) 50 % para o Estado; b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia; c) 30 % para a entidade instrutora que aplica a coima; d) 10 % para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.»