Artigo 38.º
EM VIGOREntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor seis meses após a sua publicação, exceto para os trabalhadores não abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva, aos quais só é aplicável 12 meses sobre a referida publicação.
ANEXO
Contrato de trabalho do tripulante
[a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º]
O contrato de trabalho do tripulante deve conter os elementos seguintes:
a) O nome completo do tripulante, o número de identificação fiscal ou outro documento de identificação, a data de nascimento ou idade, o local de nascimento e a nacionalidade;
b) O local e a data em que o contrato foi celebrado;
c) O nome e o número de registo do navio ou dos navios ou embarcações de pesca a bordo dos quais o tripulante irá trabalhar;
d) O nome do empregador, do armador do navio ou embarcação de pesca ou de outra parte no contrato com o tripulante;
e) A viagem ou as viagens a empreender, se esta(s) puder(em) ser determinada(s) no momento da celebração do contrato;
f) A categoria ou a descrição sumária das funções correspondentes;
g) Se possível, o local e a data em que o tripulante deve apresentar-se a bordo para começar o seu serviço;
h) As provisões a fornecer ao tripulante;
i) O montante do salário do tripulante, ou, se este for remunerado com base na quota de captura, a percentagem dessa quota e o método do seu cálculo, ou ainda, se for aplicado um sistema misto de remuneração, o montante do salário, a percentagem da quota e o método de cálculo desta última, bem como qualquer salário mínimo acordado;
j) A rescisão do contrato e as suas condições, a saber:
i) Se o contrato tiver sido celebrado por um período fixo, a data do seu termo;
ii) Se o contrato tiver sido celebrado para uma viagem, o porto de destino e o período de tempo até à expiração do contrato após a chegada a esse porto;
iii) Se o contrato tiver sido celebrado por um período indeterminado, as condições segundo as quais qualquer uma das partes o pode rescindir, bem como o prazo de pré-aviso para essa rescisão, que não pode ser mais curto para o empregador, o armador do navio ou embarcação de pesca ou outra parte no contrato do que para o tripulante;
k) As férias anuais remuneradas ou a fórmula utilizada para as calcular e respetivo subsídio;
l) A cobertura e as prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social a proporcionar ao tripulante por parte do empregador, o armador do navio ou embarcação de pesca ou outra parte ou partes no contrato de trabalho, se aplicável;
m) O direito do tripulante ao repatriamento, cuja organização e despesas devem ser suportadas pelo armador do navio ou embarcação de pesca;
n) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável;
o) Os períodos mínimos de descanso, em conformidade com o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.»
ANEXO IX
(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)
Republicação da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro