Artigo 20.º-A
EM VIGORLimites de tempo de trabalho e de descanso
1 - A duração do trabalho, incluindo o trabalho suplementar, não pode ser superior a:
a) 14 horas em cada período de 24 horas;
b) 72 horas em cada período de sete dias.
2 - O tripulante tem direito a um período de descanso não inferior a 10 horas, que apenas pode ser dividido em dois períodos, devendo um período ter, pelo menos, 6 horas de duração, salvo no descanso diário a navegar, que não pode ser inferior a 12 horas, sendo 8 horas consecutivas.
3 - O intervalo entre dois períodos de descanso, consecutivos ou interpolados, não pode ser superior a 14 horas.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, relativamente ao trabalho de menor.