Artigo 2.º
EM VIGORDefinições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Navio de pesca» o navio que arvore bandeira nacional e seja utilizado com fins comerciais para a captura ou para a captura e processamento de peixe ou de outros recursos vivos do mar;
b) «Comprimento entre perpendiculares (LPP)», a distância medida entre a perpendicular de vante e a perpendicular de ré sobre a linha de flutuação, definida nos termos do n.º 8) do artigo 2.º da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 4/87, de 15 de janeiro, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este comprimento for maior;
c) «Navio ou embarcação de pesca novo» o navio ou embarcação de pesca, com comprimento igual ou superior a 15 m, relativamente ao qual:
i) Seja celebrado um contrato de construção ou de transformação que altere as suas dimensões principais; ou
ii) Na sequência de um contrato de construção ou de transformação que altere as suas dimensões principais celebrado antes da data de entrada em vigor da portaria referida no artigo 9.º, ocorra a sua entrega ao proprietário pelo menos três anos depois daquela data; ou
iii) Sem que haja um contrato de construção, ocorra o assentamento da quilha, ou o início de uma construção identificável como um navio específico, ou o início de uma operação de montagem que implique pelo menos 50 t do material total previsto para a sua estrutura ou 1 % desse total, quando esta quantidade for inferior à primeira;
d) «Navio de pesca existente» o navio de pesca, com comprimento igual ou superior a 18 m, que não seja um navio de pesca novo;
e) «Trabalhador» a pessoa que exerça uma atividade profissional a bordo de um navio de pesca, incluindo estagiários e aprendizes, com exceção de pilotos da barra e de pessoal de terra a trabalhar a bordo de um navio atracado;
f) «Armador» o proprietário registado de um navio, o afretador a casco nu ou a pessoa singular ou coletiva que assegure a gestão, total ou parcial, de um navio nos termos de um acordo de gestão e que detenha a responsabilidade e a direção do processo produtivo;
g) «Comandante, mestre ou arrais», adiante designado «comandante», os trabalhadores que comanda ou é responsável pelo navio de pesca, de acordo com a legislação aplicável.