Artigo 1.º
EM VIGORObjeto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece os princípios gerais relativos às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.
2 - O presente diploma aplica-se:
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com a redação atual, e com as devidas adaptações, aos navios de pesca com comprimento inferior a 15 m;
b) Aos navios de pesca novos com comprimento igual ou superior a 15 m;
c) Aos navios de pesca existentes com comprimento igual ou superior a 18 m.