Decreto-Lei 101-F/2020

Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios

Artigo 31.º

EM VIGOR
Período experimental 1 - Salvo acordo em contrário, haverá um período experimental com a duração de 60 dias. 2 - Este período considera-se, porém, cumprido logo que se completem 30 dias de mar. 3 - Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a indemnização. 4 - Denunciado o contrato e encontrando-se a embarcação no mar, os efeitos da denúncia só começam a produzir-se quando o navio chegar a porto nacional. CAPÍTULO VII Assistência a bordo