Decreto-Lei 101-F/2020

Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - A regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios ou embarcações de pesca, novos e existentes, é estabelecida pela Portaria n.º 356/98, de 24 de junho. 2 - Ao alojamento nos navios ou embarcações de pesca novos com convés, qualquer que seja o seu comprimento, aplicam-se as prescrições mínimas constantes do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 3 - Para efeitos do número anterior, considera-se novo o navio ou embarcação de pesca com convés que: a) Tenha sido objeto de um contrato de construção ou de transformação importante na data de entrada em vigor do anexo ao presente diploma ou após essa data; b) Tenha sido objeto de um contrato de construção ou de transformação importante antes da data da entrada em vigor do presente diploma, e seja entregue três anos ou mais após essa data; ou c) Na ausência de um contrato de construção, na data de entrada em vigor do presente diploma ou depois dessa data: i) Tenha sido objeto de assentamento da quilha; ii) Tenha sido iniciada uma construção identificável como um navio específico; ou iii) Tenha sido iniciada uma operação de montagem que envolva, pelo menos, 50 t ou 1 % do material total previsto para a sua estrutura, consoante o valor que for mais baixo.