Artigo 20.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Atos de pirataria ou de assalto à mão armada contra o navio onde presta trabalho;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
a) Caso o armador não o faça, em relação a marítimo que preste serviço em navio de bandeira portuguesa, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à garantia financeira para o repatriamento;
b) [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - (Revogado.)
10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.