Artigo 36.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Se na data da inspeção de renovação, com resultado favorável, o novo certificado não puder ser emitido e disponibilizado a bordo do navio, a autoridade competente ou uma organização reconhecida e autorizada para o efeito podem prorrogar a validade do certificado de trabalho marítimo existente, por um período não superior a cinco meses, contado a partir do termo dessa validade.
4 - Na situação prevista no número anterior:
a) A prorrogação é objeto de averbamento no certificado existente;
b) O novo certificado é emitido por um período não superior a cinco anos, a partir da data do termo final da validade do anterior certificado, sem a prorrogação, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 2.
5 - O certificado de trabalho marítimo caduca:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) Se não for averbada a prorrogação da validade do certificado existente, de acordo com a alínea a) do número anterior;
d) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
e) [Anterior alínea d) do n.º 3.]
f) [Anterior alínea e) do n.º 3.]
6 - Na situação prevista nas alíneas d), e) ou f) do número anterior a emissão de novo certificado depende de uma inspeção aprofundada com resultado favorável, a realizar nos termos do artigo 38.º
7 - A autoridade competente ou, sendo caso disso, uma organização reconhecida e autorizada para o efeito deve revogar o certificado de trabalho marítimo quando:
a) O armador deixe de respeitar de forma grave e reiterada os requisitos de que depende a respetiva emissão e não tome qualquer medida corretiva;
b) As garantias financeiras previstas nos artigos 20.º-A e 21.º-A perderem a sua validade.
8 - (Anterior n.º 6.)