Decreto-Lei 101-F/2020

Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios

Artigo 36.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Se na data da inspeção de renovação, com resultado favorável, o novo certificado não puder ser emitido e disponibilizado a bordo do navio, a autoridade competente ou uma organização reconhecida e autorizada para o efeito podem prorrogar a validade do certificado de trabalho marítimo existente, por um período não superior a cinco meses, contado a partir do termo dessa validade. 4 - Na situação prevista no número anterior: a) A prorrogação é objeto de averbamento no certificado existente; b) O novo certificado é emitido por um período não superior a cinco anos, a partir da data do termo final da validade do anterior certificado, sem a prorrogação, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 2. 5 - O certificado de trabalho marítimo caduca: a) [Anterior alínea a) do n.º 3.] b) [Anterior alínea b) do n.º 3.] c) Se não for averbada a prorrogação da validade do certificado existente, de acordo com a alínea a) do número anterior; d) [Anterior alínea c) do n.º 3.] e) [Anterior alínea d) do n.º 3.] f) [Anterior alínea e) do n.º 3.] 6 - Na situação prevista nas alíneas d), e) ou f) do número anterior a emissão de novo certificado depende de uma inspeção aprofundada com resultado favorável, a realizar nos termos do artigo 38.º 7 - A autoridade competente ou, sendo caso disso, uma organização reconhecida e autorizada para o efeito deve revogar o certificado de trabalho marítimo quando: a) O armador deixe de respeitar de forma grave e reiterada os requisitos de que depende a respetiva emissão e não tome qualquer medida corretiva; b) As garantias financeiras previstas nos artigos 20.º-A e 21.º-A perderem a sua validade. 8 - (Anterior n.º 6.)