Artigo 21.º-A
EM VIGORGarantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores
1 - O armador deve constituir uma garantia financeira para assegurar o pagamento de uma indemnização, ou de créditos de natureza indemnizatória, ao marítimo ou, sendo o caso, aos seus beneficiários, por morte ou incapacidade de longa duração daquele, resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, ocorrido durante o trabalho prestado ao abrigo do seu contrato de trabalho a bordo do navio, ou em consequência do trabalho, nos termos da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho.
2 - A garantia financeira assume as seguintes formas:
a) Seguro e regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, respetivamente, para a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, quanto a marítimos abrangidos pelo âmbito de aplicação do regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e regulamentado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
b) Seguro, outro regime de proteção social ou outra forma de garantia financeira equivalente, quanto a marítimos não abrangidos pelo regime referido na alínea anterior.
3 - O capital mínimo obrigatório dos contratos de seguro previstos na alínea b) do número anterior é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
4 - O armador efetua prova que a garantia financeira foi constituída através de um certificado ou de documento equivalente, emitido pelo prestador da garantia, contendo as informações indicadas no anexo v da presente lei e da qual faz parte integrante, em inglês, ou em português acompanhado de uma tradução para inglês.
5 - As garantias financeiras sujeitas a extinção ou anulação devem assegurar o pagamento de todos os créditos a que o marítimo tenha direito, durante o seu período de validade.
6 - Tendo conhecimento de que uma garantia financeira vai ser anulada ou extinta, o armador deve informar os marítimos a bordo do navio desse facto, no mínimo período possível após o seu conhecimento, por escrito ou eletronicamente, com indicação da data da cessação.
7 - O prestador da garantia financeira deve notificar a DGRM caso a garantia seja anulada ou extinta, por escrito ou eletronicamente.
8 - A cessação de uma garantia financeira antes do seu período de validade apenas pode ocorrer se o prestador da garantia notificar a DGRM, com um mínimo de 30 dias de antecedência, por escrito ou eletronicamente, sob pena de inoponibilidade da cessação ao marítimo.
9 - Às infrações das obrigações referidas nos n.os 1 e 2 aplica-se o previsto na legislação própria, sendo punida como contraordenação muito grave, ao abrigo da presente lei, qualquer infração não abrangida por aquela legislação.
10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 a 7.