Decreto-Lei 101-F/2020

Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios

Artigo 11.º

EM VIGOR
Transferência de embarcação 1 - Salvo acordo escrito em contrário, a atividade profissional para que o marítimo foi contratado será prestada a bordo de qualquer embarcação de pesca do armador, desde que tal não implique a mudança de porto de armamento e não cause prejuízo sério ao trabalhador. 2 - A não observância do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato pelo marítimo, com direito à respetiva indemnização.