Artigo 22.º
EM VIGORDescanso semanal
1 - Todo o marítimo tem direito, no mínimo, a um dia de descanso por semana, que coincidirá, em princípio, com o domingo.
2 - Por cada dia de descanso passado no mar, o marítimo terá direito a gozar um dia de folga, após a chegada ao porto de armamento, ou acrescido ao período de férias a que tiver direito.
3 - Pode ser convencionado entre as partes para os diferentes tipos de pesca, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, o gozo de meio dia ou um dia complementar de descanso semanal.
CAPÍTULO IV
Suspensão da prestação de trabalho