Decreto-Lei 101-F/2020

Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios

Artigo 27.º

EM VIGOR
Princípio geral 1 - Considera-se retribuição a remuneração base e todas as outras prestações periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, e tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o marítimo tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 - Podem fazer parte integrante da retribuição, consoante o tipo de pesca: a) O vencimento base, soldada fixa ou parte fixa; b) O estímulo de pesca, caldeirada ou quinhões; c) A percentagem de pesca, parte variável ou partes; d) As diuturnidades; e) O subsídio de viagem; f) O subsídio de gases ou compensação por serviços tóxicos; g) Qualquer outra prestação similar decorrente dos usos e costumes ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 3 - A pedido do tripulante, o pagamento da retribuição pode ser efetuado, no todo ou em parte, a pessoa a quem este designar.