Artigo 4.º
EM VIGOR[...]
Sem prejuízo das obrigações gerais do empregador previstas no artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, o armador deve:
a) [...]
b) [...]
c) Assegurar o cumprimento das prescrições mínimas de segurança e de saúde constantes na portaria e no anexo referidos no artigo 9.º;
d) Assegurar aos trabalhadores o fornecimento de equipamentos de proteção individual, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro, e que atendam às especificações previstas na portaria e no anexo referidos no artigo 9.º;
e) [...]
f) [...]