Decreto-Lei 101-F/2020

Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios

Artigo 20.º-B

EM VIGOR
Prestação de assistência em caso de abandono 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, um marítimo é considerado como tendo sido abandonado se, em violação das normas legais ou dos termos do respetivo contrato de trabalho, o armador: a) Não assumir as despesas de repatriamento do marítimo, conforme decorre do artigo 20.º; ou b) Abandonar o marítimo sem os meios de subsistência e apoio necessários, incluindo alimentação adequada, alojamento, água potável, combustível suficiente para a sobrevivência a bordo do navio e cuidados médicos necessários; ou c) Tiver, de qualquer outra forma, provocado uma rutura da sua relação com o marítimo, nomeadamente pelo não pagamento dos salários devidos, nos termos do contrato de trabalho, por um período mínimo de dois meses. 2 - O pedido de assistência ao prestador da garantia financeira pode ser apresentado diretamente pelo marítimo ou pelo seu representante, acompanhado da justificação para exercício do direito. 3 - O prestador da garantia financeira deve encetar as diligências necessárias para proporcionar a assistência a que o marítimo tem direito, de forma rápida e eficaz, obrigando-se a: a) Assegurar a possibilidade de receção, em qualquer altura, do pedido do marítimo ou do seu representante; b) Efetuar a avaliação urgente do pedido do marítimo e conceder prontamente a assistência solicitada, caso este a ela tenha direito; c) No caso de não dispor dos elementos que permitam verificar de imediato todos os aspetos do pedido, deve informar o marítimo do facto, prestando, desde logo, a parte da assistência que tenha sido reconhecida como justificada. 4 - A assistência a prestar ao marítimo deve ser suficiente para abranger: a) Os salários em dívida e outros direitos devidos por parte do armador ao marítimo, nos termos da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho, até quatro meses de atraso, quando estes créditos não sejam cobertos pelo Fundo de Garantia Salarial; b) As despesas razoáveis suportadas pelo marítimo, incluindo as despesas de repatriamento, tais como: i) Viagens por meios rápidos e adequados, normalmente por via aérea; ii) Fornecimento de alimentação e alojamento ao marítimo desde o momento em que abandona o navio até chegar ao seu domicílio; iii) Cuidados médicos necessários; iv) Transferência e transporte de objetos de uso pessoal; v) Outros custos ou encargos razoáveis decorrentes do abandono; e c) As necessidades básicas do marítimo, incluindo: i) Alimentação adequada, vestuário necessário, alojamento e água potável; ii) Combustível suficiente para a sobrevivência a bordo do navio; iii) Cuidados médicos necessários; iv) Quaisquer outros custos ou encargos razoáveis decorrentes do ato ou da omissão que constituem o abandono até à chegada do marítimo ao seu domicílio. 5 - Qualquer montante devido ao abrigo do presente artigo será deduzido de outros montantes recebidos pelo marítimo de outras fontes, relativamente aos mesmos direitos, créditos ou medidas corretivas suscetíveis de dar lugar a indemnização nos termos do presente artigo. 6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 a 5.