Artigo 5.º
EM VIGOR[...]
O comandante ou mestre deve:
a) [...]
b) Informar o armador das deficiências que encontrar nos aspetos respeitantes à aplicação do presente diploma, nomeadamente os relativos às prescrições mínimas previstas na portaria e no anexo referidos no artigo 9.º;
c) [...]
d) Transmitir o relatório referido na alínea anterior ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional (AMN) do primeiro porto nacional escalado após o incidente, que remete uma cópia à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), sem prejuízo de outras notificações previstas na lei.