Decreto-Lei 101-F/2020

Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios

Artigo 6.º

EM VIGOR
Forma 1 - O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, pelo menos, as seguintes indicações: a) Nome ou denominação e residência dos contraentes; b) Categoria profissional e retribuição do marítimo; c) A data de celebração do contrato e do início dos seus efeitos; d) A duração do contrato ou, no caso de contrato a termo incerto, o nome do marítimo substituído ou a indicação da atividade da pesca sazonal para que o marítimo foi contratado e, no caso de campanha, o local de pesca; e) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, quando seja o caso; f) Os restantes elementos constantes do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, salvo se já estiverem assegurados por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 2 - Encontra-se igualmente sujeita à observância da forma escrita a prorrogação do contrato a termo. 3 - O não cumprimento da exigência de forma escrita, prevista nos números anteriores, é imputável ao armador e a respetiva nulidade só é invocável pelo marítimo. 4 - O tripulante dispõe do prazo de três dias para analisar o contrato de trabalho e aconselhar-se sobre o seu conteúdo de modo a ficar informado sobre o mesmo antes da sua celebração. 5 - O contrato de trabalho, cuja cópia deve ser entregue ao tripulante, deve ser conservado a bordo, em formato eletrónico ou em suporte papel, e estar à disposição do mesmo, bem como, em conformidade com a legislação especial aplicável, de outras partes interessadas que o solicitem. CAPÍTULO II Direitos, deveres e garantias das partes