Decreto-Lei 101-F/2020

Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios

Artigo 21.º-B

EM VIGOR
Requisitos da garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores 1 - A garantia financeira constituída ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior deve ainda cumprir os seguintes requisitos mínimos: a) A indemnização a que o marítimo tenha direito deve ser paga na íntegra e atempadamente, sem prejuízo do disposto na alínea c); b) Não deve ser exercida qualquer pressão sobre um marítimo para aceitação de um pagamento inferior ao montante a que tenha direito; c) Quando a natureza da incapacidade prolongada de um marítimo não permita determinar com celeridade a indemnização integral a que possa ter direito, devem ser feitos um ou mais pagamentos provisórios, para garantir uma proteção atempada e adequada ao marítimo; d) O pedido de indemnização pode ser apresentado diretamente pelo marítimo, pelo familiar mais próximo, pelo representante do marítimo ou pelo seu beneficiário designado; e) O pagamento da indemnização não prejudica outros direitos atribuídos por lei ao marítimo, mas o pagamento pode ser deduzido de eventuais indemnizações resultantes de qualquer outra reclamação feita pelo marítimo contra o armador e decorrentes do mesmo incidente. 2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a) a d) do número anterior, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, no que se refere à alínea b).