Artigo 37.º
EM VIGORContraordenações
1 - (Revogado.)
2 - Constitui contraordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, da alínea a) do artigo 7.º, do artigo 10.º, dos n.os 2, 9 e 12 do artigo 10.º-B, do artigo 10.º C, do n.º 2 do artigo 18.º, do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, dos artigos 24.º e 28.º, do n.º 4 do artigo 32.º, dos artigos 33.º a 36.º e dos n.os 2 e 4 do artigo 36.º-C.
3 - Constitui contraordenação leve a violação do artigo 6.º, dos n.os 3, 10 e 11 do artigo 10.º-B, do n.º 2 do artigo 21.º, do n.º 2 do artigo 23.º e do artigo 29.º
4 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional, previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas regiões autónomas, aos respetivos órgãos e serviços regionais.
5 - Às contraordenações previstas nos n.os 2 e 3 aplica-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO XI
Entrada em vigor