Artigo 9.º
EM VIGORRegulamentação
1 - A regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios ou embarcações de pesca, novos e existentes, é estabelecida pela Portaria n.º 356/98, de 24 de junho.
2 - Ao alojamento nos navios ou embarcações de pesca novos com convés, qualquer que seja o seu comprimento, aplicam-se as prescrições mínimas constantes do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se novo o navio ou embarcação de pesca com convés que:
a) Tenha sido objeto de um contrato de construção ou de transformação importante na data de entrada em vigor do anexo ao presente diploma ou após essa data;
b) Tenha sido objeto de um contrato de construção ou de transformação importante antes da data da entrada em vigor do presente diploma, e seja entregue três anos ou mais após essa data; ou
c) Na ausência de um contrato de construção, na data de entrada em vigor do presente diploma ou depois dessa data:
i) Tenha sido objeto de assentamento da quilha,
ii) Tenha sido iniciada uma construção identificável como um navio específico, ou
iii) Tenha sido iniciada uma operação de montagem que envolva, pelo menos, 50 t ou 1 % do material total previsto para a sua estrutura, consoante o valor que for mais baixo.