Decreto-Lei 101-F/2020

Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] 1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o armador deve comunicar à ACT e à DGRM, ao Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica e ao órgão local da AMN do primeiro porto nacional escalado após o incidente, no mais curto prazo possível, os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão física grave. 2 - [...] 3 - [...] 4 - Sem prejuízo da investigação técnica realizada pelo Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos ao abrigo da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, o apuramento das causas que, no âmbito do presente decreto-lei, estiverem ligadas a acidente de que resulte a morte ou lesão de trabalhadores compete à ACT, com a participação de um representante da DGRM e um representante do órgão local da AMN.