Artigo 66.º-G
EM VIGORDivulgação de decisões
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, as decisões das autoridades competentes para o processo de contraordenação que condenem o agente pela violação do disposto no artigo 66.º-D são divulgadas publicamente, designadamente nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, durante cinco anos após a sua publicação, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto no presente regime é efetuada imediatamente após o agente ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a que se refere o n.º 1 contendo, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável, coletiva ou singular.
3 - Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade da pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes podem:
a) Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;
b) Divulgar a decisão em regime de anonimato;
c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de menor gravidade.