Artigo 43.º
EM VIGORFundos próprios
1 - Os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido das obrigações titularizadas por si emitidas que se encontrem em circulação:
a) Até (euro) 75 000 000 - 0,5 %;
b) No excedente - 1(por mil).
2 - A CMVM, por regulamento, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos.