Lei 69/2019

Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

Artigo 5.º

EM VIGOR
Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro: a) O capítulo I com a epígrafe «Titularização de créditos», que inclui os artigos 1.º a 8.º-A; b) É aditado o capítulo IV com a epígrafe «Autoridades competentes», que inclui os artigos 66.º-A a 66.º-C; c) É aditado o capítulo V com a epígrafe «Regime sancionatório», que inclui os artigos 66.º-D a 66.º-H; d) O atual capítulo IV é renumerado para capítulo VI, passando a epígrafe a designar-se «Disposição final», que inclui o artigo 67.º CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7740/24.7T8LRS-A.L1-223-04-2026INÊS MOURA

    MÚTUO HIPOTECÁRIO · CESSÃO DE CRÉDITOS · SOCIEDADE DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS

    Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. No âmbito do negócio de transmissão de créditos a situação do crédito não estar vencido à data cessão não constitui obstáculo à admissibilidade da cessão, sendo apenas necessário, de acordo com o art.º 587.º n.º 1 do C.Civil que o cedente garanta ao cessionário a existência e exigibilidade do crédito. 2. A Exequente enquanto Sociedade de Titularização de Cr

  • TRG3921/20.0T8BRG.G127-01-2022ALCIDES RODRIGUES

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO · AÇÃO SUB-ROGATÓRIA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS CONCLUSIVOS

    I - A aceitação da herança pelos credores do repudiante, prevista no art. 2067.º do CC, configura um meio de tutela de direito comum de garantia dos credores sobre o património do devedor, consubstanciado na designada ação sub-rogatória, de harmonia com o disposto no art. 606º do CC. II - O art. 606º do CC - para o qual remete o n.º 1 do art. 2067.º do mesmo diploma legal - limita, no seu n.º 2,

  • TCAN00554/20.5BEAVR24-09-2021Helena Ribeiro

    ATO DE EXECUÇÃO- ATO CONFIRMATIVO-INIMPUGNABILIDADE.

    1-O artigo 53º do CPTA preceitua que não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores (n.º 1) e os atos jurídicos de execução dos atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador (cfr. n.º 3

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.