Lei 69/2019

Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

Artigo 4.º

EM VIGOR
Riscos e créditos suscetíveis de titularização não STS 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objeto de transferência ou de cessão para titularização os riscos ou os créditos, vencidos e vincendos, em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais; b) Traduzam fluxos monetários quantificáveis ou previsíveis, designadamente com base em modelos estatísticos; c) Seja garantida pelo cedente a respetiva existência e exigibilidade; d) Não serem litigiosos e não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou apreendidos. 2 - Sem prejuízo do regime especial aplicável à titularização de créditos tributários, o Estado e a segurança social podem ceder créditos para efeitos de titularização, ainda que esses créditos se encontrem sujeitos a condição ou sejam litigiosos, podendo, neste caso, o cedente não garantir a existência e exigibilidade desses créditos. 3 - Podem ainda ser cedidos ou transferidos para titularização, créditos ou fluxos monetários futuros, respetivamente, desde que emergentes de relações e de montante conhecido ou estimável. 4 - Podem igualmente ser cedidos para titularização créditos hipotecários que tenham sido concedidos ao abrigo de qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - Os riscos e créditos suscetíveis de titularização podem ser garantidos por terceiro ou o risco de não cumprimento transferido para empresa de seguros, desde que a entidade que concede garantias ou assume responsabilidades pelo cumprimento não se encontre em relação de domínio ou de grupo com o cedente. 8 - A entidade cedente fica obrigada a revelar ao cessionário os factos relevantes suscetíveis de afetar significativamente o valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão.