Lei 69/2019

Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

Artigo 38.º

EM VIGOR
Liquidação e partilha 1 - Os detentores das unidades de titularização não podem exigir a liquidação e partilha dos fundos. 2 - Os fundos devem ser liquidados e partilhados no termo do prazo da respetiva duração, só podendo ser liquidados e partilhados antes do termo daquele prazo se o respetivo regulamento de gestão o admitir, designadamente em caso de concentração da totalidade das unidades de titularização numa única entidade. 3 - Os fundos podem ainda ser liquidados e partilhados antes do termo do prazo de duração por determinação da CMVM, no caso de ser revogada a autorização da sociedade gestora ou de se verificar outra causa de dissolução da sociedade, não sendo esta substituída. 4 - A conta de liquidação do fundo e a aplicação dos montantes apurados deve ser objeto de apreciação por auditor registado na CMVM. 5 - Os créditos que integram o fundo à data da liquidação devem ser transmitidos nos termos e condições previstos no regulamento de gestão. CAPÍTULO III Sociedades de titularização de créditos SECÇÃO I Das sociedades de titularização de créditos SUBSECÇÃO I Requisitos gerais