Artigo 38.º
EM VIGORLiquidação e partilha
1 - Os detentores das unidades de titularização não podem exigir a liquidação e partilha dos fundos.
2 - Os fundos devem ser liquidados e partilhados no termo do prazo da respetiva duração, só podendo ser liquidados e partilhados antes do termo daquele prazo se o respetivo regulamento de gestão o admitir, designadamente em caso de concentração da totalidade das unidades de titularização numa única entidade.
3 - Os fundos podem ainda ser liquidados e partilhados antes do termo do prazo de duração por determinação da CMVM, no caso de ser revogada a autorização da sociedade gestora ou de se verificar outra causa de dissolução da sociedade, não sendo esta substituída.
4 - A conta de liquidação do fundo e a aplicação dos montantes apurados deve ser objeto de apreciação por auditor registado na CMVM.
5 - Os créditos que integram o fundo à data da liquidação devem ser transmitidos nos termos e condições previstos no regulamento de gestão.
CAPÍTULO III
Sociedades de titularização de créditos
SECÇÃO I
Das sociedades de titularização de créditos
SUBSECÇÃO I
Requisitos gerais