Artigo 49.º
EM VIGORDecisão
1 - A decisão deve ser notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar:
a) Do decurso do prazo referido no n.º 6 do artigo anterior; ou
b) Da receção das informações complementares referidas no n.º 5 do artigo anterior, se a mesma ocorrer após a data prevista na alínea a).
2 - A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.