Lei 69/2019

Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

Artigo 66.º

EM VIGOR
Supervisão e regulamentação 1 - Compete à CMVM a supervisão das sociedades de titularização de créditos. 2 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento: a) Regras prudenciais e de contabilidade das sociedades de titularização de crédito; b) Deveres de informação à CMVM e ao público; c) Regras relativas aos processos de autorização e de registo; d) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos às sociedades de titularização de créditos; e) Regras relativas a conflitos de interesses, designadamente sobre percentagens máximas de participação de entidades cedentes dos créditos em sociedade de titularização de créditos; f) Motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo das sociedades de titularização de créditos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos. CAPÍTULO IV Autoridades competentes