Lei 69/2019

Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

Artigo 59.º

EM VIGOR
Comunicação e registo de participação qualificada 1 - Quem pretender deter, direta ou indiretamente, participação qualificada em sociedade de titularização de créditos deve comunicar previamente o respetivo projeto à CMVM para os efeitos de apreciação dos requisitos previstos no artigo 42.º 2 - A comunicação referida no número anterior é acompanhada dos elementos e informações estabelecidos em regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º 3 - A CMVM, antes de se pronunciar, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à idoneidade dos potenciais titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias. 4 - No prazo máximo de 15 dias após o decurso do prazo referido no número anterior, a CMVM opor-se-á ao projeto se não considerar demonstrado que a pessoa em causa satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 42.º 5 - No prazo de 15 dias após a aquisição da participação qualificada, deve o respetivo titular solicitar o respetivo registo na CMVM. SECÇÃO II Emissão de obrigações titularizadas