Lei 69/2019

Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

Artigo 37.º

EM VIGOR
Supervisão e prestação de informação 1 - Compete à CMVM a fiscalização da atividade dos fundos, sem prejuízo das competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão das sociedades gestoras. 2 - A CMVM pode, por regulamento: a) Definir o conteúdo mínimo do relatório de notação de risco previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º e os termos em que essa notação deva ser objeto de revisão; b) Estabelecer as condições em que pode ser concedida a aprovação de prospeto preliminar de uma oferta pública de subscrição de unidades de titularização de fundo em constituição, com base no qual a sociedade gestora pode desenvolver ações de prospeção e sensibilização do mercado, tendo em vista aferir a viabilidade e verificar as condições em que o fundo pode ser constituído e a oferta lançada; c) Definir a periodicidade, o modo e o conteúdo da informação a prestar à CMVM e ao público; d) Definir os motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo do fundo em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos; e) Estabelecer regras relativas à liquidação e partilha dos fundos de titularização de créditos. SECÇÃO VII Liquidação e partilha dos fundos