Artigo 37.º
EM VIGORSupervisão e prestação de informação
1 - Compete à CMVM a fiscalização da atividade dos fundos, sem prejuízo das competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão das sociedades gestoras.
2 - A CMVM pode, por regulamento:
a) Definir o conteúdo mínimo do relatório de notação de risco previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º e os termos em que essa notação deva ser objeto de revisão;
b) Estabelecer as condições em que pode ser concedida a aprovação de prospeto preliminar de uma oferta pública de subscrição de unidades de titularização de fundo em constituição, com base no qual a sociedade gestora pode desenvolver ações de prospeção e sensibilização do mercado, tendo em vista aferir a viabilidade e verificar as condições em que o fundo pode ser constituído e a oferta lançada;
c) Definir a periodicidade, o modo e o conteúdo da informação a prestar à CMVM e ao público;
d) Definir os motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo do fundo em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos;
e) Estabelecer regras relativas à liquidação e partilha dos fundos de titularização de créditos.
SECÇÃO VII
Liquidação e partilha dos fundos