Artigo 18.º
EM VIGORFunções da sociedade gestora
As sociedades gestoras atuam por conta e no interesse exclusivo dos detentores das unidades de titularização do fundo, competindo-lhes praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, designadamente:
a) Aplicar os ativos do fundo na aquisição de créditos, de acordo com a lei e o regulamento de gestão, proceder, no caso previsto no n.º 1 do artigo 6.º, à notificação da cessão aos respetivos devedores e, quando se trate de créditos hipotecários, promover o averbamento da transmissão no registo predial;
b) Praticar todos os atos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes para a emissão das unidades de titularização;
c) Contrair empréstimos por conta do fundo, nos termos do artigo 13.º, desde que o regulamento de gestão do fundo o permita;
d) Gerir os montantes pagos pelos devedores dos créditos que integrarem o fundo;
e) Calcular e mandar efetuar os pagamentos correspondentes aos rendimentos e reembolsos das unidades de titularização;
f) Pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão, caiba ao fundo suportar;
g) Manter em ordem a escrita do fundo;
h) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos em legislação nacional ou europeia, ou pelo regulamento de gestão;
i) Informar a CMVM, sempre que esta o solicite, sobre as aplicações referidas no n.º 2 do artigo 12.º;
j) (Revogada.)
l) Autorizar a alienação e a oneração de créditos do fundo, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º;
m) Respeitar e assegurar o cumprimento das normas aplicáveis, do regulamento de gestão do fundo e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do mesmo.