Artigo 56.º
EM VIGORRecusa de registo ou de averbamento
1 - Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado quando:
a) O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos, as informações e os documentos necessários;
b) Algum dos documentos que instruem o respetivo pedido for falso ou estiver em desconformidade com os requisitos legais ou regulamentares.
2 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.