Lei 69/2019

Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

Artigo 36.º

EM VIGOR
Contas dos fundos 1 - A contabilidade dos fundos é organizada de harmonia com as normas emitidas pela CMVM. 2 - As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro e devem ser certificadas por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora. 3 - Até 31 de março de cada ano, a sociedade gestora deve colocar à disposição dos interessados, na sua sede, o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo que administre, acompanhados de um relatório elaborado pela sociedade gestora e da certificação legal das contas referida no número anterior. 4 - O relatório da sociedade gestora a que alude o número anterior contém uma descrição das atividades do respetivo exercício e as informações relevantes que permitam aos detentores das unidades de titularização apreciar a evolução da atividade do fundo. 5 - As sociedades gestoras são obrigadas a remeter à CMVM, até 31 de março de cada ano ou logo que sejam disponibilizados aos interessados, os documentos referidos no n.º 3.